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Salário-maternidade: o que é, quem tem direito, o que mudou e como solicitar

O fim da carência decidido pelo STF, o prazo de 30 dias da Lei nº 15.415/2026, a prorrogação em caso de internação e o alerta para quem teve filho nos últimos cinco anos e não recebeu o benefício.

Por Dr.ª Catarine Mulinari·02 de agosto de 2026·12 min de leitura

A maternidade — seja a gestação, a adoção ou o acolhimento de uma criança para fins de adoção — é um dos momentos mais importantes e delicados da vida de uma família. É também um período em que a mulher, muitas vezes, precisa se afastar do trabalho justamente quando as despesas aumentam.

Foi pensando nessa proteção que a Constituição Federal colocou a maternidade entre os direitos sociais (art. 6º) e determinou que a Previdência Social cubra o evento maternidade (art. 201, II). O salário-maternidade é a tradução concreta dessa promessa constitucional: uma renda que garante à mãe (e, em certas situações, ao pai) a segurança financeira necessária para cuidar da criança sem perder o sustento.

Nos últimos anos, esse benefício passou por mudanças relevantes — decisões do Supremo Tribunal Federal, novas normas do INSS e uma lei sancionada em 2026. Neste artigo, explicamos, de forma clara, o que é o salário-maternidade, quem tem direito, o que efetivamente mudou, por que nem sempre "uma única contribuição" é a melhor estratégia e como solicitar. Ao final, um alerta importante: mães que tiveram filhos nos últimos cinco anos e não receberam o benefício ainda podem buscá-lo.

O que é o salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário não programável — ou seja, decorre de um acontecimento que nem sempre é planejado. Ele é pago às pessoas seguradas do INSS em cinco situações, chamadas de fatos geradores:

  • Nascimento de filho (parto), inclusive natimorto;
  • Adoção de criança;
  • Guarda judicial para fins de adoção;
  • Aborto não criminoso (espontâneo ou nos casos permitidos em lei), comprovado por atestado médico;
  • Afastamento por complicações que a maternidade impõe.

A finalidade do benefício é permitir que a mãe se afaste do trabalho para cuidar do recém-nascido ou da criança adotada e para se recuperar física e emocionalmente, sem ficar sem renda. Trata-se, portanto, de um instrumento de dignidade — para a mulher e para a criança.

É importante não confundir dois conceitos que costumam andar juntos:

  • A licença-maternidade é o direito de se afastar do trabalho por determinado período (em regra, 120 dias).
  • O salário-maternidade é o valor pago durante esse afastamento.

Quem tem direito ao salário-maternidade

Um equívoco comum é pensar que o benefício é só para a trabalhadora de carteira assinada. Não é. Têm direito ao salário-maternidade, desde que preencham os requisitos, praticamente todas as categorias de seguradas do INSS:

  • Empregada com carteira assinada (CLT);
  • Empregada doméstica;
  • Trabalhadora avulsa;
  • Contribuinte individual (autônoma);
  • Microempreendedora Individual (MEI);
  • Segurada facultativa (quem contribui por conta própria, sem exercer atividade remunerada obrigatória);
  • Segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar);
  • Desempregada, desde que ainda esteja no período de graça (fase em que a pessoa mantém a proteção do INSS mesmo sem contribuir, podendo chegar a 24 ou 36 meses conforme o caso).

E os homens? E os casais homoafetivos?

Sim, homens também podem receber o benefício em duas hipóteses: quando adotam uma criança ou obtêm a guarda para fins de adoção; e quando a segurada que teria direito falece, permitindo que o cônjuge ou companheiro segurado receba o valor.

Casais homoafetivos igualmente têm direito, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º da Constituição) e ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Nesses casos, valem regras específicas — por exemplo, na adoção, apenas um dos adotantes recebe o benefício por processo.

O que mudou recentemente: as novas regras

Este é o ponto que mais gera dúvidas — e onde é preciso separar o que efetivamente mudou daquilo que apenas foi reforçado.

1. Fim da carência para autônomas, facultativas e seguradas especiais (STF, ADIs 2.110 e 2.111)

Até 2024, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (quando pediam valor acima do mínimo) precisavam cumprir 10 meses de carência — ou seja, 10 contribuições — para receber o salário-maternidade. As empregadas, avulsas e domésticas nunca tiveram essa exigência.

No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa exigência de carência. O fundamento é exatamente o que defendemos: cobrar carência apenas de algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia e parte de uma presunção indevida de má-fé das trabalhadoras autônomas. Com a decisão, nenhuma segurada precisa mais cumprir carência para ter direito ao salário-maternidade.

2. O INSS incorporou a decisão (Instrução Normativa 188/2025)

Em 8 de julho de 2025, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 passou a aplicar administrativamente o entendimento do STF. A isenção de carência vale para os requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e também para os pedidos que já estavam pendentes de análise nessa data, independentemente da data do parto ou da adoção.

Na prática, isso significa que, se o seu benefício foi negado após 05/04/2024 sob o argumento de "falta de carência", essa negativa é contrária à decisão do STF e pode — e deve — ser revista.

3. Reforço sobre a qualidade de segurada (Resolução CRPS nº 13/2026)

Em julho de 2026, a Resolução CRPS nº 13/2026 alterou o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Atenção a um mal-entendido frequente: essa resolução não trouxe de volta a carência. A dispensa de carência continua valendo.

O que ela fez foi reforçar que, embora a carência não seja exigida, a qualidade de segurada continua sendo indispensável na data do fato gerador (parto, adoção etc.). O ponto de maior atenção recai sobre a segurada facultativa, que agora precisa demonstrar que sua filiação ao INSS já estava regularmente constituída antes do fato gerador — recolhimentos feitos apenas depois de descobrir a gravidez ou após o nascimento, por si sós, tendem a não ser aceitos.

4. Prazo de 30 dias para o INSS pagar (Lei nº 15.415/2026)

A novidade mais recente é a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, que incluiu o art. 73-A na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991). Quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social — caso das desempregadas em período de graça, domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais —, o INSS passa a ter o prazo de até 30 dias, contados do requerimento, para conceder o benefício.

Se descumprir esse prazo, o benefício deve ser concedido de forma provisória e automática, e a análise definitiva ocorre depois. Um detalhe protetivo importante: os valores recebidos nesse período provisório não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé. É a lei fazendo com que o ônus da demora recaia sobre a Previdência, e não sobre a mãe.

Importante: essa regra vale para o benefício pago diretamente pelo INSS. A empregada com carteira assinada, cujo salário-maternidade é pago pela empresa (que depois se compensa com o INSS), segue lógica diferente.

Isenção de carência: o que isso realmente significa

Como a carência é o tema que mais confunde, vale detalhar. Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para ter direito a um benefício. Para o salário-maternidade, esse número mínimo não é mais exigido de nenhuma categoria.

Mas isenção de carência não é sinônimo de "não precisar de nada". Continua sendo obrigatória a qualidade de segurada — isto é, o vínculo ativo com a Previdência no momento do fato gerador, seja porque a pessoa está contribuindo, seja porque está no período de graça, seja porque recebe outro benefício. É essa distinção que a Resolução CRPS nº 13/2026 veio reforçar.

Em resumo:

  • Carência (tempo mínimo de contribuição): dispensada.
  • Qualidade de segurada (vínculo válido no fato gerador): sempre exigida.

Por que "uma única contribuição" nem sempre é a melhor escolha

Com o fim da carência, difundiu-se a ideia de que "basta uma contribuição para receber o salário-maternidade". Isso é verdade em parte — e é justamente aí que mora um risco que preferimos explicar com honestidade.

Primeiro, sobre o valor do benefício. Para a contribuinte individual, a MEI (com complementação) e a facultativa, o valor do salário-maternidade não é o valor da contribuição paga, e sim a média dos 12 últimos salários de contribuição (apurados em um período de até 15 meses), dividida por 12. Ou seja: quem faz uma única contribuição alta na esperança de receber um benefício alto se frustra, porque esse valor será dividido por 12. O resultado, na prática, costuma ficar no piso — um salário mínimo (em 2026, R$ 1.621,00; valor atualizado a cada ano). Para elevar o benefício acima do mínimo, seria preciso um histórico de contribuições mais altas ao longo do período de cálculo, e não um único recolhimento pontual.

Segundo, sobre o risco jurídico. Depois da Resolução CRPS nº 13/2026, contribuições realizadas somente após a gravidez ou o fato gerador, especialmente da segurada facultativa, passaram a ser olhadas com lupa pelo INSS. Uma contribuição isolada feita "de última hora" pode não recuperar a qualidade de segurada aos olhos da autarquia — e, no limite, ser tratada como tentativa de fraude, o que abre caminho para negativa e até para cobrança de valores.

Por isso, a estratégia de "contribuir uma vez só" precisa ser avaliada caso a caso, considerando o histórico contributivo, o período de graça e a categoria da segurada. Em muitas situações, quem já mantinha vínculo tem um caminho mais seguro (e, às vezes, mais vantajoso) do que quem aposta em uma contribuição única e recente. É uma análise que vale a pena fazer com apoio profissional antes de pedir.

Teve filho nos últimos 5 anos e não recebeu? Ainda dá tempo

Talvez este seja o ponto mais importante deste artigo. Muitas mães têm direito ao salário-maternidade e simplesmente não o receberam — por não saberem que tinham direito, por terem sido informadas de que "faltava carência" ou porque o pedido foi negado indevidamente.

A boa notícia: o direito não desaparece no dia seguinte ao parto. Em regra, é possível buscar o benefício em relação a fatos geradores ocorridos nos últimos 5 anos, em razão do prazo prescricional aplicável às prestações previdenciárias.

Isso vale, com especial força, para as mães que:

  • Tiveram filho, adotaram ou obtiveram guarda para adoção nos últimos cinco anos e nunca pediram o benefício;
  • Tiveram o pedido negado após 5/4/2024 por suposta falta de carência — negativa que contraria a decisão do STF;
  • Contribuíam como autônomas, MEIs ou facultativas e foram informadas, à época, de que não teriam direito.

Se você se enquadra em alguma dessas situações, vale a pena reunir os documentos e buscar orientação: há uma boa chance de recuperar valores retroativos. Cada caso, no entanto, tem particularidades (data do fato gerador, categoria, qualidade de segurada), e a análise individual é o que define a melhor via — administrativa ou judicial.

Qual o valor e por quanto tempo é pago

O valor varia conforme a categoria da segurada, mas nunca é inferior a um salário mínimo e respeita o teto do INSS:

  • Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral do mês (para remuneração variável, média dos últimos 6 meses);
  • Empregada doméstica: último salário de contribuição;
  • Contribuinte individual, MEI (com complementação) e facultativa: média dos 12 últimos salários de contribuição, dividida por 12;
  • Segurada especial (rural): um salário mínimo.

Quanto à duração, em regra o benefício é pago por 120 dias, no caso de parto (inclusive natimorto), adoção ou guarda judicial para adoção. Na hipótese de aborto não criminoso, o período é de 14 dias. Em situações excepcionais de saúde da mãe ou do bebê, é possível buscar a prorrogação, mediante atestado médico e avaliação do INSS.

Prorrogação em caso de internação hospitalar (Lei nº 15.222/2025)

Uma conquista recente e ainda pouco conhecida merece destaque. A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, acrescentou o § 3º ao art. 71 da Lei nº 8.213/1991 (e alterou o art. 392 da CLT) para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade quando há internação hospitalar prolongada.

Pela nova regra, se a segurada ou o recém-nascido ficarem internados por período que supere 2 semanas, em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido:

  • durante todo o período de internação; e
  • por mais 120 dias após a alta (da mãe e do bebê), descontado o tempo de benefício já recebido antes do parto.

Na prática, isso pode significar um período de recebimento bem superior aos 120 dias tradicionais — reconhecendo que, quando o parto se complica e a mãe ou o bebê precisam de cuidados intensivos, os 120 dias "padrão" acabariam consumidos ainda dentro do hospital, sem tempo real de convivência e recuperação em casa. É uma norma que traduz o princípio da proteção integral à maternidade e à criança.

Para ter direito à prorrogação, é essencial comprovar o nexo entre a internação e o parto, com a documentação médica adequada. Se você passou por uma internação prolongada da mãe ou do bebê após o parto e recebeu apenas os 120 dias, vale verificar se tem valores a receber.

Como solicitar o salário-maternidade

O pedido pode ser feito, na maioria dos casos, sem sair de casa:

  1. Acesse o site ou o aplicativo Meu INSS e entre com sua conta gov.br;
  2. Toque em "Novo Pedido" ou "Mais Serviços" e pesquise por "salário-maternidade" (urbano ou rural, conforme o caso);
  3. Confira e atualize seus dados de contato;
  4. Informe os dados solicitados — você pode iniciar com a certidão de nascimento (informando matrícula, data do registro e data de nascimento) ou sem a certidão (informando, por exemplo, a data do atestado de afastamento);
  5. Anexe ou apresente, quando exigido, os documentos (certidão, atestado médico, termo de guarda etc.);
  6. Acompanhe o andamento pelo próprio Meu INSS.

A empregada com carteira assinada, em regra, não precisa pedir ao INSS: o benefício é operacionalizado pela empresa, durante a licença. Em caso de dúvida, o telefone 135 também presta informações.

Atenção à coerência entre o que é informado no pedido e os documentos apresentados: divergências são uma das principais causas de indeferimento.

Conclusão

O salário-maternidade é muito mais do que um trâmite burocrático: é a concretização de um direito social previsto na Constituição, que protege a mãe, o pai (em certas hipóteses) e, sobretudo, a criança. Os últimos anos foram de avanços importantes — o fim da carência decidido pelo STF, a incorporação dessa regra pelo INSS e o prazo de 30 dias trazido pela Lei nº 15.415/2026 fortaleceram esse direito.

Ao mesmo tempo, a prática mostra que o INSS nem sempre aplica esses avanços de forma espontânea, e que estratégias aparentemente simples — como "contribuir uma vez só" — exigem cautela. Se você teve um filho nos últimos cinco anos e não recebeu o benefício, ou teve o pedido negado, não deixe esse direito de lado.

Obs: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. A legislação e os valores mencionados podem sofrer alterações.

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Mulinari Advocacia Previdenciária

Dr.ª Catarine Mulinari — OAB/ES 15.744